Ao longo desta semana (dias 13,15,16 de junho de 2018), estive em Curitiba/PR, no Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, onde reuniu-se os maiores juristas no assunto (entre eles, ministros do TSE e STF), conforme já publicado no Jusbrasil.
Foram três dias frios, no auditório à beira do lago da Universidade Positivo, em Curitiba, em que discutiu-se os mais relevantes temas de Direito Eleitoral Brasileiro, merecendo destaque os pontos à seguir.
Maior Participação das Mulheres
Foi amplamente debatida a necessária participação das mulheres na política, como exemplo fundo de 30% reservado às mulheres, vejamos:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
Abre parênteses, para explicar que a ampliação de 5% para 30%, que ocorreu no julgamento da ADI 5617 no STF:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para: i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei 13.165/2015, eliminando o limite temporal até agora fixado; ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 9º da Lei 13.165/2015 de modo a (a) equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e (b) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção; iii) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei 9.096/1995. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, por terem julgado parcialmente procedente a ação, e o Ministro Ricardo Lewandowski, por tê-la julgado procedente em maior extensão. Falaram: pela Procuradoria-Geral da República – PGR, o Dr. Luciano Mariz Maia, Vice-Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP, a Dra. Polianna Pereira dos Santos; e, pelo amicus curiae Cidadania Estudo Pesquisa Informação e Ação – CEPIA, a Dra. Lígia Fabris Campos. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.3.2018.
Destaques especiais são para o voto do Ministro Relator Edson Fachin:
Para o ministro Edson Fachin, a única interpretação constitucional admissível é que a distribuição dos recursos do Fundo Partidário deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidaturas femininas, por equiparação com a previsão do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997. O ministro também considerou inconstitucional a fixação de prazo de três eleições, uma vez que, segundo seu entendimento, a distribuição não discriminatória deve perdurar, ainda que transitoriamente, enquanto for justificada a composição mínima das candidaturas femininas. (Fonte: Notícias STF 15/03/18)
Expositores defenderam a necessidade de no mínimo 30% dos cargos serem reservados às mulheres e demais gêneros (outros questionaram: Por que não 50%?).
Papel do STF no Direito Eleitoral
Um expositor de destaque foi o Ministro Dias Toffoli, que afirmou que o Congresso Nacional legisla em causa própria em matéria eleitoral:
Destacou-se, ainda, a necessidade de liberdade e controle (fiscalização), em que, demasiadas proibições levam a corrupção.
O ministro, também comentou sobre a fragmentação partidária, que nada mais é que a "fragmentação da sociedade líquida em que vivemos". Teceu crítica, que até o momento ninguém apresentou projeto de nação:
“Nós estamos a poucos meses da eleição presidencial, quatro meses. Quem apresentou um projeto de nação? Quem apresentou uma proposta para o Brasil? Absolutamente Ninguém.
Por fim, a conclusão foi que o STF deve exercer um papel moderador, e não protagonista, muito bem retratado pelo cartunista:
Cassação de mandato
No debate sobre "Ações eleitorais. Cassação, potencialidade, gravidade e proporcionalidade", foi exposto o altíssimo índice de cassação de mandatos, sendo um mandato de prefeito cassado a cada 8 dias, totalizando-se 5%.
Destacou-se que, a cassação não é uma sanção, e sim uma medida que visa restabelecer a o status quo ante, isto é, a situação que teríamos sem o abuso praticado com potencialidade.
Compliance Eleitoral
A Dra. Maria Cláudia, apresentou "TED alike - Compliance Eleitoral" (os TED alike, são exposições curtas, geralmente de 15 minutos), ressaltando-se a necessidade de Compliance Eleitoral.
Trouxe como exemplo o caso O.J. Simpson, em que as soluções atualmente impostas, seriam a "luva que não se encaixa".
Concluiu, pela necessidade de adoção da Compliance Eleitoral [Compliance, se resume na adoção preventiva de boas práticas - diretrizes -, objetivando o cumprimento de leis e regulamentos].
Crowdfunding Eleitoral
Outro tema, bastante promissor é o Crowdfunding Eleitoral, muito bem resumido nas "vaquinhas virtuais" para arrecadação de recursos, ou seja, financiamentos coletivos.
Devido a vedação de doação de pessoas jurídicas à campanha eleitoral, e ainda, a doações por pessoas físicas limitada a 10% do Imposto de Renda do ano anterior, conforme a Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/2015), que ratificou a decisão do Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, ganhou força as "vaquinhas eletrônicas".
Foi debatido os riscos de lavagem de dinheiro, caixa 2, e fraudes nessa prática, bem como, dificuldade de fiscalização.
Novamente o cartunista foi a estrela da tarde, vejamos:
Abordou-se, ainda, que o Poder Judiciário em respeito a harmonia entre os poderes, deve atuar restritivamente no controle de legalidade e constitucionalidade, quando o assunto é Direito Eleitoral, não sendo recomendado fazer política:
Caso Lula (Registrabilidade X Inelegibilidade)
Outro ponto, que em todos os dias recebeu destaque foi o Caso Lula, e seus desdobramentos para o Direito Eleitoral, parte dos expositores defendiam arduamente a necessidade de registro da candidatura, e propaganda eleitoral na cadeia.
Outros expositores, lembraram que é vedada a propaganda em bens públicos (cadeia). Sugerindo-se utilização de tornozelera eletrônica, ou regime semi-aberto (camapanha do Pleyer só em Curitiba/PR).
Destacaram a possibilidade de indeferimento do registro da candidatura, através do acesso ao acórdão do TRF4, pelo sistema de compartilhamento de dados, após devido contraditório.
Ao final, lembraram que esta decisão ficará a cargo do TSE, no momento oportuno.
Insegurança Jurídica Eleitoral
No "TED alike. Inelegibilidade aritmética e relativismo hermenêutico: a certeza eleitoral devastada", exposto pelo advogado, Dr. Adriano Soares da Costa, debateu-se a insegurança jurídica no Direito Eleitoral, diante das grandes incertezas sobre as inelegibilidades.
Reforma Política: a agenda inacabada
Já no cair da noite do dia 15/06/18, no clima frio e chuvoso curitibano (9ºC) entre muitos espirros e tosse da plateia, adveio a exposição do Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, que abrilhantou a noite e o evento em uma memorável exposição.
Iniciou lecionando sobre Democracia, e comentando o modus operandi político: o agente político nomeia dirigente estatal, que frauda a licitação e contrata uma empresa parceira no esquema de desvio de dinheiro; a empresa contratada pela licitação frauda, superfatura o contrato administrativo, para gerar o excesso de dinheiro que será distribuído de acordo com as orientações do agente político, que fez a nomeação do dirigente estatal.
Teceu comentários sobre a necessidade de redução de custos das campanhas eleitorais, exemplificando a campanha de Deputado Federal, que custa até R$ 10.000.000,00, destacando-se que, o parlamentar poderá auferir a renda máxima de R$ 1.100.000,00, durante o mandato, ocasionando a necessidade de recorrer a fontes inadequadas de recursos.
Sugeriu ainda, um sistema distrital misto, em que a Câmara dos Deputados seria preenchida pela metade pelo voto distrital e outra metade pelo voto partidário, de modo que o eleitor vote no candidato de seu distrito e no partido de sua preferência, barateando-se os custos.
Ao final, a plateia o aplaudiu em pé.
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